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ELEIÇÕES 2024

“Vaquinha” para campanhas eleitorais já está liberada

Doações de recursos para financiar candidaturas são permitidas desde o dia 15 de maio, mas recebimento do dinheiro obedece série de regras.

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Imagem ilustrativa da notícia “Vaquinha” para campanhas eleitorais já está liberada camera Possibilidade de receber doações para campanhas eleitorais já está disponível | Reprodução/Agência Brasil

Em ano de eleições, o financiamento de campanhas eleitorais sempre assume um caráter decisivo nos pleitos. Neste ano serão realizadas as eleições municipais para a escolha de prefeitos (as), vice-prefeitos (as) e vereadores (as) em mais de 5 mil cidades brasileiras.

Neste contexto, antes mesmo do período eleitoral propriamente começar, há diversos atos preparatórios a serem realizados por partidos políticos, federações e candidatos que possibilitam a organização de suas campanhas eleitorais, inclusive, no que diz respeito a arrecadação de recursos de campanha.

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Uma modalidade ganhou destaque nas últimas eleições: a “vaquinha virtual” ou crowdfunding, modalidade de financiamento coletivo para fins eleitorais, que está liberada pela Justiça Eleitoral desde o último dia 15 de maio.

Esse modelo de arrecadação coletiva foi liberado em 2017, sendo que nas Eleições Gerais de 2018, os candidatos somaram ao todo quase R$ 20 milhões em doações. No ano de 2020, com as Eleições Municipais, foram quase R$ 16 milhões, e na última edição, em 2022, o financiamento coletivo alcançou pouco mais de R$ 14 milhões.

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“A pratica consiste na possibilidade do pretenso candidato, antes mesmo de apresentar seu requerimento de registro de candidatura, receber doações de pessoas físicas para o fim de financiamento de sua campanha eleitoral”, destaca Edimar de Souza Gonçalves, advogado especialista em Direito Eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP).

A “vaquinha virtual” para esse fim eleitoral é possível somente através da internet e aplicativos eletrônicos geridos por empresas especializadas, previamente cadastradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estando as empresas obrigadas a manter as informações dos doadores e doadoras, os valores doados, os candidatos e candidatas beneficiados, em site de acesso público, que deve ser atualizado a cada nova doação.

“Ainda que seja possível a arrecadação de recurso para campanha antes do período eleitoral, estendendo-se até do dia da eleição, o efetivo gasto desses recursos só será possível a partir de 16 de agosto, quando começam as campanhas e, desde que, o candidato tenha efetivamente registrado sua candidatura, possua CNPJ de campanha e conta bancária especifica para registro de movimentação financeira de campanha”, esclarece o advogado.

Ele ressalta que as doações realizadas por intermédio do crowfunding estão sujeitas as limitações impostas pela legislação eleitoral no que tange a doação por pessoas físicas, portanto, limitada à 10% da renda registrada no ano anterior ao da eleição.

As doações realizadas através das “vaquinhas virtuais” somente poderão ser efetivadas via transação bancária, cartão ou Pix, modalidades que permitem a identificação do autor da doação. “Essa arrecadação deverá ser registrada individualmente na prestação de contas de campanha dos candidatos que optaram por esse tipo de financiamento, sendo obrigatória a emissão de recibo eleitoral”, destaca Edimar.

As doações financeiras recebidas em desacordo com estas exigências, não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional. “Assim, os pré-candidatos e pré-candidatas que pretendem, desde logo, realizar a arrecadação de recursos para suas campanhas devem contratar uma das empresas aprovadas pelo TSE para a prestação do serviço de arrecadação, sendo as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras consideradas despesas de campanha eleitoral, portanto, devem ser lançadas na prestação de contas de campanha”.

No caso, de arrecadação prévia de recursos de campanha e não efetivação do registro de candidatura, caberá a instituição prestadora do serviço a devolução dos valores aos respectivos doadores.

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