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PGR abre inquérito para apurar queixa-crime contra Bolsonaro

A ministra Rosa Weber, do STF, havia determinado, nesta quinta (01), que a PGR não podia adiar seu parecer sobre a notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro apresentada por senadores

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Imagem ilustrativa da notícia PGR abre inquérito para apurar queixa-crime contra Bolsonaro camera Senadores afirmam que Bolsonaro cometeu crime de prevaricação, por não ter tomado providências para investigar atitudes suspeitas do deputado Ricardo Barros (Progressistas/PR), líder do Governo | Reprodução - Redes sociais

O crime de prevaricação é descrito no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Comete esse ilícito quem “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Em manifestação protocolada na manhã desta sexta-feira (2), a Procuradoria-Geral da República (PGR) informou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a instauração de inquérito para apurar os fatos informados pelos senadores Randolfe Rodrigues(Rede/AP), Fabiano Contarato (Rede/ES) e Jorge Kajuru (Pode/GO), em notícia-crime apresentada à Suprema Corte na última segunda-feira (28). No documento, os autores atribuem ao presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido) a prática, em tese, do crime de prevaricação. A possibilidade de abertura de inquérito já havia sido mencionada em petição encaminhada ao STF há três dias.

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Na manifestação desta sexta-feira, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, indica diligências iniciais a serem cumpridas mediante autorização da relatora do caso, ministra Rosa Weber, a quem se destina o documento. As medidas incluem a solicitação de informações à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria da República no Distrito Federal, e em especial à Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia sobre a pendência de procedimentos relativos aos mesmos fatos, e, em caso positivo, o compartilhamento de provas.

Também foi requerida a produção de provas sobre a prática do ato de ofício após o prazo estipulado ou o tempo normal para sua execução, com infração a expressa disposição legal ou sua omissão; a competência dos supostos autores do fato para praticá-lo; a inexistência de discricionariedade quanto à prática ou omissão do ato pelo agente; caracterização de dolo, direto ou eventual, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, além do depoimento dos supostos autores do fato.

No documento foi sugerido prazo de 90 dias para a efetivação das providências apontadas.

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