
O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) determinou a suspensão imediata do contrato da Prefeitura de Ananindeua com a Socorro Construções e Serviços, para o aluguel de 25 caminhões e 5 microtratores, para a coleta de lixo, a um custo de R$ 12 milhões, por um ano. A suspensão foi determinada pelo conselheiro Antonio José Guimarães, devido o “fundado receio de lesão ao interesse público”. Como você leu no DIÁRIO, a Socorro Construções seria uma empresa fantasma. Ela teria alugado esses caminhões junto à Norte Ambiental Gestão e Serviços, que pertence ao empresário Cleiton Teodoro da Fonseca, amigo do prefeito Daniel Santos.
O aluguel de cada caminhão custará aos cofres públicos praticamente o preço de um novo: R$ 443.280,00. A Prefeitura alugou esses veículos após a revogação de uma licitação de R$ 180 milhões para a coleta de lixo, com vários indícios de irregularidades. A licitação, que teria tentado beneficiar a Norte Ambiental, representava R$ 100 milhões a mais do que os contratos das duas empresas que então realizavam o serviço: a Recicle e a Terraplena. Para alugar esses 25 caminhões, a Prefeitura alegou uma “emergência” e contratou a Socorro Construções através de uma Dispensa Licitatória Eletrônica. A empresa funciona em uma casa de 108 metros quadrados, na passagem Santo Antonio, Vila Soares, em Ananindeua. Não há placa de estabelecimento comercial.
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Segundo documentos arquivados na Junta Comercial do Pará (Jucepa), a Socorro Construções não possui filial ou qualquer instalação para abrigar esses caminhões. O próprio dono da empresa, Francisco Israel da Silva, admitiu ao repórter Paulo Cidadão, da RBATV, que alugou esses veículos para realugá-los à Prefeitura, embora tenha negado que pertençam à Norte Ambiental. Mas uma checagem junto ao Detran, o departamento estadual de Trânsito, confirmou que caminhões sem identificação flagrados recolhendo lixo, em Ananindeua, pertencem à Norte Ambiental. Assim como outros caminhões de lixo, até adesivados com a logomarca da Prefeitura de Ananindeua, que foram fotografados estacionados em um terreno da empresa, no município de Marituba.
Características de “empresa fantasma”
O caso foi denunciado ao TCMPA, em abril último, pelo advogado Ewerton Almeida Ferreira, que também protocolou denúncia no Ministério Público do Pará (MPPA) e na Diretoria Estadual de Combate à Corrupção (Decor), da Polícia Civil. Segundo ele, a Socorro Construções possuiria “características” de empresas fantasmas, “comumente utilizadas em esquemas de contratação fraudulenta”. Isso porque não possui “qualquer estrutura operacional visível, fachada comercial, identificação de frota ou movimentação compatível com a execução de serviços de grande porte, como coleta de resíduos sólidos, locação de máquinas pesadas e operação de limpeza urbana”. Assim, a contratação dela pela Prefeitura representaria um “forte indício de direcionamento”, o que é ilegal.

DIRECIONAMENTO
Ainda segundo ele, a empresa não teria nem mesmo comprovado qualificação técnica para esse contrato, como experiência anterior.
Também não haveria, em nenhum órgão público, informações de que a sua atividade inclua o aluguel de caminhões de lixo com motoristas, como exigia a dispensa licitatória. Outro indício de direcionamento seria a “emergência” alegada pela Prefeitura, para a dispensa licitatória. Isso porque, explica o advogado, falhas em processos licitatórios (como as que levaram à revogação da licitação de R$ 180 milhões para a coleta do lixo) não se enquadram nas emergências previstas pela legislação, já que não são causadas por fatores externos e imprevisíveis. Não bastasse isso, não há qualquer documento, como um decreto do prefeito, comprovando essa “emergência”.
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Secretaria de Serviços Urbanos ainda não apresentou defesa
A medida cautelar (uma decisão preventiva e urgente) do conselheiro do TCMPA, Antonio José Guimarães, que suspendeu o contrato entre a Prefeitura e a Socorro Construções, teve como uma de suas bases o artigo 95 da Lei Orgânica do TCMPA. O artigo prevê a possibilidade desse tipo de medida quando houver “fundado receio de grave lesão ao erário ou risco de ineficácia de suas decisões de mérito”. A mesma possibilidade se encontra no artigo 340, incisos de 1 a 4, do Regimento Interno do tribunal, outra das bases da decisão do conselheiro. Os incisos permitem medidas urgentes “sempre que existirem provas suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, o responsável (pelas supostas irregularidades)” possa retardar ou dificultar a realização de fiscalização; causar danos ao erário ou agravar a lesão; inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a reparação do dano.
Na decisão, Antonio José Guimarães citou o Relatório dos técnicos do tribunal sobre a denúncia do advogado Ewerton Almeida. Eles constataram “indicativos de infrações” ao artigo 37 da Constituição Federal e a vários artigos da nova Lei das Licitações (14.133/2021), “bem como aos princípios da Legalidade e Moralidade”, na Dispensa Licitatória Eletrônica que gerou o contrato entre a Prefeitura e a empresa, e que teve um valor de referência superior a R$ 14,7 milhões. Ele também citou os pedidos de medida cautelar, do advogado e dos técnicos do tribunal, lembrando que esse tipo de providência não pode ser simplesmente negada por um conselheiro ou “julgador”: ela é uma imposição, quando presentes a “fumaça do bom direito” e o “perigo na demora”. Ou seja, quando há fortes indícios de que se trata, de fato, de uma ilegalidade, e quando há grave perigo com a demora em cessá-la.
Mas um dos fatores que mais parecem ter pesado na decisão do conselheiro foi o aparente descaso da Prefeitura. Segundo os técnicos do tribunal, foi fixado um prazo de 30 dias para que a Secretaria de Serviços Urbanos (Seurb) se defendesse. A citação foi publicada nos dias 23 e 28 de abril e 5 de maio. O prazo venceu no último 4 de junho, mas a Seurb, em vez de apresentar a sua defesa, pediu prorrogação de prazo. Os técnicos sugeriram, então, que o pedido fosse indeferido e que fosse emitida a medida cautelar, que, além de suspender o contrato, também abrirá novo prazo para a defesa da Seurb. Antonio José Guimarães também determinou que a Seurb se manifeste sobre o caso no prazo de 10 dias. E que a secretária de Serviços Urbanos, Marilene de Queiroz Nascimento Pinheiro, seja multada em 1 mil UPFPA, caso o contrato não seja imediatamente suspenso.
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