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LEI DE ESTÁGIO

Estudantes do ensino médio também podem estagiar

Entenda para quem é a oportunidade e quais as principais cláusulas envolvidas

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Imagem ilustrativa da notícia Estudantes do ensino médio também podem estagiar camera Aluno do ensino médio, basta ter no mínimo 16 anos, estar regularmente matriculado e frequentando uma instituição de ensino (IE). | Reprodução

Esses dias me perguntaram sobre a atuação dos alunos de ensino médio, se eles estão aptos e realmente podem concorrer a vagas de estágios. Logo, pensei em escrever sobre isso para oferecer um panorama de oportunidades para esses estudantes ainda no início da vida profissional. Portanto, este artigo tem o objetivo de explicar quanto à idade, carga horária, benefícios e demais qualificações reconhecidas na Lei de Estágio.

Quem está apto a ser estagiário segundo a Lei de Estágio?

Em seu primeiro artigo, a lei nº 11.788/2008 - Lei de Estágio - evidencia quem pode se inscrever para essa modalidade. “Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, ou seja, o EJA.

Logo, quem é aluno do ensino médio, basta ter no mínimo 16 anos, estar regularmente matriculado e frequentando uma instituição de ensino (IE). Isso porque o principal objetivo da iniciativa é conciliar os aprendizados da sala de aula com os conhecimentos da dimensão empresarial. Assim como pontua a norma: “§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”.

Aqui, cabe uma reflexão. Segundo dados expostos pela Associação Brasileira de Estágios (Abres), temos 17,2 milhões de possíveis estagiários no país, quando consideramos a soma dos níveis superior, médio e técnico. Porém, apenas 5,2% deles conseguem de fato essa admissão. Ao recortarmos esse cenário, são 8.537.992 de jovens no ensino médio e técnico. Desse número, somente 214 mil, ou seja, 2,5% estagiam. Por isso, é essencial entender a fundo para não perder informações sobre essa possibilidade e ajudar a aumentar esses números no país.

Sendo assim, existem algumas particularidades da atividade, as quais as diferenciam muito de um emprego formal como a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Entre elas, podemos destacar sua jornada, decidida em comum acordo entre todas as partes envolvidas, ou seja, a contratante, o contratado e o colégio vinculado. Assim, deve se limitar a: “I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular”.

Por que investir no estágio para os jovens do ensino médio?

É preciso destacar o quanto o contato com o meio empresarial ajuda na formação dos indivíduos. Inclusive, isso é um incentivo para tirá-los das ruas, evitando serem assediados pela marginalidade. Assim, eles conseguem ter mais perspectivas de futuro e expandir suas chances para evoluir, construindo uma carreira desde a primeira oportunidade.

Ao estagiar, esse adolescente vai conviver com especialistas, já capacitados e com propensão a ensinar ainda mais. Logo, verá a importância da educação para além dos muros da escola, pensará na faculdade ao se espelhar com outras vivências, entre outras ideias. Ou seja, é uma maneira direta de construir o ensino do país, estimulando a escolarização dos nossos futuros profissionais.

Por isso, sempre digo: tudo começa na base! Ir contra o estágio no ensino médio, como alguns equivocadamente o fazem, é investir em retrocesso, deixando meninos e meninas à margem da sociedade, soltos para atividades desfavoráveis para si e para outrem. Mais um ponto é o subemprego, danoso a sua qualificação, pois converge em caminhos alternativos.

Conheça algumas particularidades da modalidade de estágio segundo a Lei nº 11.788/2008

Um ponto de prudência para as corporações diz respeito à fidelização desse participante. “Art. 11 A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”. Ou seja, é preciso estar atento ao TCE (Termo de Compromisso de Estágio) e atualizá-lo em vista de qualquer mudança para não burlar nenhuma pontuação da legislação.

Para o candidato, um dos benefícios da categoria é a remuneração mensal. “Art. 12 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”. Vale ressaltar: existem dois tipos, o curricular (mandatório para a obtenção do diploma) e o extracurricular (opcional).

Neste segundo caso, a lei garante o direito de pagamento para o integrante. Em geral, não tem um valor específico ou pré-determinado, mas sempre aconselho aos empresários a oferecerem um montante compatível com os requisitos exigidos, as tarefas a serem executadas e o custo de vida no local. Muitas vezes essa quantia é utilizada para custear a formação acadêmica, ajudar nas contas da casa ou até para sustentar a família. Por isso, é importante ter cautela a esse detalhe.

Ainda, é possível destacar o recesso remunerado. A cada 12 meses atuando na mesma corporação, há a possibilidade de aproveitar 30 dias de descanso. A fim de contagem, são 2,5 dias a cada mês de ocupação. Recomendo combinar esse momento com as férias escolares, assim será possível repousar sem ter outras obrigações para atrapalhar. É o período ideal para fazer uma viagem, aproveitar o lazer com amigos e familiares, realizar cursos de capacitação ou colocar em prática aquele projeto pessoal há muito tempo na gaveta.

Ademais, o auxílio transporte diz respeito àqueles casos nos quais há necessidade de deslocamento. Dessa maneira, para quem atua no formato home office, não existe essa obrigação. Contudo, é interessante disponibilizar um valor para investir nas ferramentas de trabalho, auxiliando com um serviço de Internet qualificado, um equipamento adequado ou outras melhorias. Já o vale refeição, day off no aniversário, bonificação, comissão por metas atingidas ou outros reconhecimentos, não é mandatório. Portanto, fica a cargo da empresa decidir se oferecerá ou não.

Existem inúmeras vantagens de contratar estagiários e dar oportunidade para esse grupo

Em mais de um lugar, a Lei de Estágio evidencia como essa prática não é caracterizada como emprego. “Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza”. Por esse motivo, a concedente fica isenta de alguns impostos e encargos trabalhistas, tais como FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), 1/3 sobre férias, multa rescisória de 40% e 13º salário.

Ao abrir as portas para essa moçada, é possível estimular a economia brasileira, fornecendo poder de compra para quem inicia sua jornada por agora, enquanto diminui a evasão escolar ao incentivar os estudos e a constante capacitação. Ainda, é uma maneira totalmente legal de investir no futuro da nação, vamos juntos torná-lo mais promissor para todos!

Carlos Henrique Mencaci é presidente da Abres – Associação Brasileira de Estágios

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