O nanoempreendedor é uma nova categoria criada pela Reforma Tributária para contemplar pessoas físicas que exercem atividades econômicas e têm faturamento anual de até R$ 40.500. Segundo as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), esse grupo não será considerado contribuinte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o que reduz as obrigações fiscais durante a implantação do novo sistema tributário.
A medida já está em vigor e foi criada para diminuir a burocracia enfrentada por empreendedores com menor capacidade administrativa e financeira. A regra, entretanto, vale apenas para pessoas físicas que atendam aos critérios estabelecidos e não sejam registradas como Microempreendedor Individual (MEI).
- CONTEÚDO RELACIONADO
- Entenda como pode ficar a nova lei para MEIs caso projeto de lei seja aprovado
- Receita Federal adia exigência de CNPJ para pessoas físicas
- MEI pode ter que fazer duas declarações no IR; entenda
QUEM PODE SER NANOEMPREENDEDOR?
O principal requisito para entrar na categoria é o faturamento. São considerados nanoempreendedores, pelas regras estabelecidas, os indivíduos que exercem atividade econômica como pessoa física e possuem receita bruta anual de até R$ 40.500.
Quer mais notícias nacionais? Acesse o canal do DOL no WhatsApp.
O limite equivale à metade do teto de faturamento atualmente estabelecido para o MEI, que é de R$ 81 mil por ano. Por isso, o enquadramento não depende apenas de quanto a pessoa ganha. Também é necessário observar a forma como a atividade econômica é exercida e se existe ou não registro como MEI.
NANOEMPREENDEDOR E MEI NÃO SÃO A MESMA COISA
Embora os dois modelos estejam voltados a trabalhadores e pequenos empreendedores, nanoempreendedor e MEI são categorias diferentes e excludentes.
A regra do nanoempreendedor foi direcionada exclusivamente a pessoas físicas que exercem atividades econômicas sem estarem formalizadas como Microempreendedor Individual.
Isso significa que uma pessoa que já possui CNPJ como MEI não pode utilizar as regras de não incidência do IBS e da CBS destinadas ao nanoempreendedor. A diferença é importante porque o limite de faturamento, sozinho, não determina automaticamente o enquadramento.
O QUE MUDA COM O IBS E A CBS?
A Reforma Tributária criou dois novos tributos que vão substituir gradualmente cinco impostos existentes atualmente. O IBS substituirá o ICMS, de competência dos estados e do Distrito Federal, e o ISS, dos municípios. Já a CBS substituirá PIS e Cofins, além de integrar a transição relacionada ao IPI dentro do novo modelo.
A mudança exigirá adaptação por parte de empresas e contribuintes, incluindo novas formas de emissão de documentos fiscais e utilização de sistemas específicos. Para os nanoempreendedores, porém, a regra é mais simples.
NANOEMPREENDEDOR NÃO SERÁ CONTRIBUINTE DOS NOVOS TRUBUTOS
De acordo com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2024, o nanoempreendedor não é considerado contribuinte do IBS nem da CBS. Na prática, isso significa que, dentro das condições previstas na norma, essas pessoas físicas não precisarão recolher os dois novos tributos.
A dispensa também alcança determinadas obrigações acessórias relacionadas aos impostos. Entre elas estão a necessidade de inscrição em cadastros específicos e a emissão de documentos fiscais relacionados ao IBS e à CBS.
A intenção é evitar que pequenos trabalhadores tenham de lidar com uma estrutura tributária considerada complexa justamente no momento em que o país passa pela transição para o novo sistema.
REGRA VALE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2028
A não incidência do IBS e da CBS para o nanoempreendedor tem validade prevista até 31 de dezembro de 2028. Até essa data, a categoria terá tratamento diferenciado em relação aos dois novos tributos, desde que continue atendendo aos requisitos estabelecidos pela regulamentação.
A criação do enquadramento procura facilitar a adaptação de trabalhadores de menor porte à Reforma Tributária e evitar que novas exigências fiscais representem um obstáculo desproporcional para quem possui baixo faturamento.
POR QUE A CATEGORIA FOI CRIADA?
A criação do nanoempreendedor está relacionada à necessidade de estabelecer uma transição mais simples para pessoas físicas que realizam atividades econômicas, mas possuem faturamento reduzido.
Com a implantação do novo sistema, grande parte das empresas terá de lidar com mudanças em documentos fiscais, cadastros, sistemas e procedimentos de apuração dos tributos. Para quem possui uma atividade de pequena escala e pouca estrutura administrativa, essas exigências poderiam representar um custo adicional.
Ao retirar o nanoempreendedor da condição de contribuinte do IBS e da CBS, a regulamentação busca reduzir burocracia e facilitar a adaptação à Reforma Tributária.
Resumo: quem entra na regra?
- Para entender rapidamente o novo enquadramento:
- Faturamento anual: até R$ 40.500;
- Tipo de pessoa: pessoa física;
- MEI: não pode estar registrado como MEI;
- IBS: não é contribuinte;
- CBS: não é contribuinte;
- Obrigações relacionadas aos dois tributos: há dispensa das obrigações previstas na regra;
- Vigência da não incidência: até 31 de dezembro de 2028.
Assim, o nanoempreendedor foi criado como uma categoria específica dentro da transição para o novo sistema tributário, com o objetivo de evitar que trabalhadores de menor faturamento sejam submetidos, desde o início, às mesmas exigências fiscais destinadas a estruturas empresariais maiores.
Seja sempre o primeiro a ficar bem informado, entre no nosso canal de notícias no WhatsApp e Telegram. Para mais informações sobre os canais do WhatsApp e seguir outros canais do DOL. Acesse: dol.com.br/n/828815.
Comentar