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Você sabe a diferença entre "saidão" e "indulto natalino"?

Com a chegada do final do ano, surgem dúvidas sobre os benefícios da "saída temporária especial (saidão)" e o "indulto natalino", concedidos geralmente neste período. Conheça as diferenças e os requisitos para que os sentenciados possam obter tais benefícios!

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Imagem ilustrativa da notícia Você sabe a diferença entre "saidão" e "indulto natalino"? camera Entenda a complexidade e diferenças dessas duas concessões | Jaqueline Noceti/ Secom

Você já se perguntou quais são as diferenças entre "saidão" e "indulto natalino" e quais critérios são necessários para que um sentenciado possa usufruir desses benefícios, geralmente concedidos durante neste período do final do ano?

Em termos gerais, tanto o "saidão" quanto o indulto são benefícios concedidos a indivíduos que cumpriram parte de suas penas e demonstraram bom comportamento. No entanto, a complexidade dessas concessões vai além desses aspectos. Descubra mais abaixo:

Saída Temporária Especial (Saidão)

As saídas especiais, popularmente conhecidas como "saidões", têm seu embasamento na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e nos princípios por ela estabelecidos.

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Geralmente, essas saídas ocorrem em datas comemorativas específicas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, possibilitando a confraternização e visita aos familiares.

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Nos dias que antecedem tais eventos, o Juiz da Vara de Execuções Penais emite uma portaria que estabelece os critérios para a concessão do benefício, assim como as condições impostas aos apenados, incluindo o retorno ao estabelecimento prisional no horário determinado.

O objetivo desse benefício é promover a ressocialização dos presos, proporcionando o convívio familiar e incentivando mecanismos que avaliem o senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.

Ele é concedido a indivíduos que cumprem pena em regime semiaberto, possuindo autorização para saídas temporárias, ou àqueles que têm trabalho externo autorizado. No último caso, é necessário que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses.

A supervisão durante o "saidão" é realizada pela Secretaria de Segurança Pública, que fornece uma lista nominal com fotos de todos os beneficiados para o comando das Polícias Civil e Militar.

Além disso, agentes do sistema prisional realizam visitas aleatórias às casas dos presos para garantir o cumprimento das determinações. Não têm direito à saída especial os custodiados sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

Indulto Natalino

Diferentemente do saidão, o indulto representa o perdão da pena, levando à sua extinção, mediante o cumprimento de certos requisitos.

Esse benefício é regulamentado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal, sendo elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, anualmente próximo ao Natal.

O Decreto Presidencial estabelece as condições para a concessão do indulto, determinando quais presos podem ou não ser contemplados, e delineia o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

Geralmente, o benefício é destinado a detentos que apresentam bom comportamento, estão presos há determinado tempo, são portadores de deficiências específicas, ou são mães de filhos menores de 18 anos.

É crucial manter bom comportamento durante o cumprimento da pena e não responder a processos por crimes violentos ou com grave ameaça contra a pessoa.

Aqueles que não preenchem os requisitos para o indulto podem ter a pena reduzida, desde que tenham cumprido 1/4 da pena se não reincidentes e 1/3 se reincidentes. No entanto, não têm direito ao benefício os condenados por crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como os condenados por crimes hediondos (após a edição da Lei Nº 8.072/90).

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