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DIREITO TRABALHISTA

RS: Grávida readmitida em "função inferior" será indenizada

Ao voltar para o trabalho, a empregada, que antes trabalhava como pintora, foi designada para realizar tarefas de serviços gerais. De acordo com os desembargadores da 8ª turma do TRT da 4ª região, além da ação caracterizar rebaixamento de função, as atividades não eram condizentes com a gravidez.

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Imagem ilustrativa da notícia RS: Grávida readmitida em "função inferior" será indenizada camera FreePik

Infelizmente, há mulheres que são demitidas pelas empresas após a licença-maternidade. Mas, você sabia que a trabalhadora que for dispensada enquanto estiver grávida e for readmitida em função inferior deve ser indenizada pela empresa? Pelo menos é o precedente aberto na cidade de Rio Grande, interior do Rio Grande do Sul, onde uma empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão unânime reforma a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara do Trabalho

Ao voltar para o trabalho, a empregada, que antes trabalhava como pintora, foi designada para realizar tarefas de serviços gerais como limpeza de banheiros e recolhimento de lixo. Porém, de acordo com os desembargadores da 8ª turma do TRT da 4ª região, além de caracterizarem rebaixamento de função, as atividades não eram condizentes com a gravidez.

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Entenda o caso

A trabalhadora foi despedida em 2017, e após informar a empregadora de que se encontrava grávida, foi readmitida em 2018. A mulher contou que, depois daquele dia, passou a desempenhar tarefas como limpeza de banheiros, de containers e descarte de lixo.

Mas, a empresa alegou que, após a readmissão, a trabalhadora foi direcionada a atividades que demandam menor esforço e menor exposição a agentes químicos e biológicos. Entre essas tarefas, não estaria a realização de limpeza de banheiros.

No entanto, com base no depoimento da empregada e de testemunhas, o juiz de Rio Grande considerou, que as atividades desempenhadas eram variadas, inclusive burocráticas, e que a limpeza se limitava à varredura do chão e recolhimento de lixo limpo. Ainda segundo o juiz, não houve rebaixamento funcional, e as atividades que ela passou a desenvolver eram mais compatíveis com seu estado. Sendo assim, indeferiu a indenização por danos morais.

Inconformada com a situação, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-4.

No entendimento do relator do processo na 8ª turma do TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso disse. "O rebaixamento de função configura alteração lesiva que contraria a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstancia fato grave atentatório à dignidade e reputação profissional do trabalhador no seu ambiente laboral."

De acordo com Marcelo D'Ambroso, o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em comento são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade. Diante desse fundamento, a turma condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

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